Inventário ou estruturação em vida: quanto custa, de verdade, cada caminho
A conta do inventário tem cinco linhas, e imposto é só uma. Decompomos custo, prazo e patrimônio travado, e comparamos com o de organizar a sucessão em vida.
Por Equipe Grupo Ciatos
Quando alguém pergunta quanto custa um inventário, quase sempre está perguntando pela alíquota do imposto. Só que o imposto é uma linha de cinco, e nem sempre é a maior. As outras quatro — honorários, custas e emolumentos, tempo e patrimônio parado — costumam somar mais que o tributo, e são justamente as que não aparecem em nenhuma tabela pública. Este texto decompõe a conta inteira e a compara com o custo de organizar a mesma transmissão em vida.
Nenhum número aqui é promessa. Custas variam por estado, honorários variam por complexidade e a alíquota do ITCMD depende de onde a família mora e de onde estão os bens. O que este texto entrega é a estrutura da conta, para que a família preencha com os próprios números.
A conta do inventário tem cinco linhas
- ITCMD — imposto estadual sobre a transmissão causa mortis. É a primeira exigência: sem guia paga ou isenção reconhecida, não há partilha homologada nem escritura lavrada.
- Custas e emolumentos — no judicial, custas e taxa judiciária; no extrajudicial, os emolumentos do tabelionato e, depois, os do registro de imóveis para averbar cada matrícula. Variam por estado e costumam incidir sobre o valor do espólio.
- Honorários advocatícios — o inventário exige advogado nas duas vias. A prática de mercado costuma ficar entre 6% e 10% do valor do espólio, conforme a complexidade e o número de herdeiros.
- Tempo — o extrajudicial pode se resolver em semanas com a documentação pronta. O judicial, com litígio, herdeiro incapaz ou bem irregular, costuma levar de dois a oito anos.
- Custo de oportunidade — o patrimônio fica travado durante todo o período. É a linha que ninguém orça e quase sempre a mais cara.
Há uma sexta linha que só aparece para quem demora a começar. O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses do óbito. A maioria dos estados cobra multa de ITCMD pelo atraso, e o Supremo Tribunal Federal já assentou, na Súmula 542, que essa multa é constitucional. É um custo puramente evitável, e o mais comum de todos.
ITCMD: a linha que muda de estado para estado
O ITCMD é de competência estadual, e é por isso que não existe resposta nacional para "quanto vou pagar". O teto é de 8%, fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal e mantido depois da reforma. Dentro desse teto, cada estado escolhe. Minas Gerais cobra 5% em alíquota única, pela Lei 14.941/2003. São Paulo cobra 4%, pela Lei 10.705/2000. Outros já operam com tabela progressiva por faixa de valor. Antes de qualquer cálculo, é preciso identificar qual estado é competente — e pode ser mais de um, porque imóvel é tributado onde está e bem móvel segue a regra do domicílio.
Não existe alíquota nacional de ITCMD. Qualquer conta que comece com um percentual único para o Brasil inteiro está errada antes de começar.
Essa fotografia está em movimento. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade obrigatória, e a Lei Complementar 227, publicada em 13 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais nacionais: base de cálculo pelo valor de mercado do bem, avaliação de quotas de sociedade fechada por no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos, competência sobre bens no exterior e regras específicas para trust.
Duas ressalvas são essenciais para não se enganar com a notícia. Primeira: essas regras não são autoaplicáveis — dependem de lei de cada estado. Segunda: lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, por força das anterioridades anual e nonagesimal. Em estados que hoje cobram alíquota única e ainda não legislaram, a transmissão feita sob a lei atual segue a lei atual. Isso é um fato jurídico, não um argumento de venda — e ninguém consegue dizer com precisão qual será a alíquota do seu estado depois que ele legislar, porque o texto ainda não existe.
Extrajudicial ou judicial: a diferença é de prazo, não de imposto
O art. 610 do Código de Processo Civil permite o inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliou esse espaço, admitindo a via extrajudicial em situações antes automaticamente judiciais, inclusive com testamento e com interesse de incapaz, observadas condições e a manifestação do Ministério Público. Muito inventário que há alguns anos iria obrigatoriamente ao fórum hoje se resolve em cartório.
O que muda entre as duas vias é prazo e desgaste, não carga tributária. O ITCMD é o mesmo. Os emolumentos substituem as custas judiciais, com diferença que varia por estado, e os honorários tendem a ser menores no extrajudicial porque o trabalho é mais curto. A economia real está no tempo: uma escritura em três meses contra um processo em três anos muda tudo para quem precisa vender um imóvel ou tocar uma empresa.
O que empurra um inventário para o judicial, e encarece: herdeiro que não concorda com a partilha, imóvel sem regularização ou construção não averbada, empresa sem valor definido e sem acordo de sócios, dívida do falecido em discussão, e a existência de união estável não formalizada — situação em que a companheira ou o companheiro precisa primeiro ter o direito reconhecido para depois participar da partilha.
A linha que ninguém orça: o patrimônio travado
Entre o óbito e a partilha, o patrimônio existe mas não se movimenta. Imóvel não se vende sem alvará judicial. Conta bancária fica bloqueada, salvo hipóteses específicas de levantamento. E o caso mais grave é o da empresa operacional: as quotas ficam com o espólio, e sem cláusula prévia no contrato social ou inventariante com poderes claros, a sociedade fica sem quem assine contrato, autorize pagamento ou decida.
- Imóvel que estava à venda e perde a proposta — a perda não é o preço do imóvel, é a diferença entre o negócio que existia e o que vai existir anos depois.
- Aluguéis que continuam entrando, mas em nome do espólio, com discussão sobre quem declara e quem recebe.
- Empresa que perde crédito bancário porque o quadro societário está indefinido.
- Herdeiros que precisam adiantar do próprio bolso o ITCMD e os honorários, porque o dinheiro do falecido está preso justamente no processo que exige o pagamento.
O problema mais frequente do inventário não é a alíquota. É a falta de caixa para pagar o imposto de um patrimônio que não pode ser vendido.
É por isso que liquidez sucessória é parte do planejamento, e não um assunto separado. Seguro de vida e algumas modalidades de previdência entram na família fora do inventário e resolvem exatamente essa linha — sem exigir nenhuma reorganização societária.
Do outro lado da comparação: quanto custa organizar em vida
Organizar em vida não é gratuito, e quem apresenta isso como se fosse está omitindo metade da conta. Os componentes são estes:
- ITCMD da doação — sim, doação também é fato gerador de ITCMD. A diferença é que ele incide sobre a base de hoje, e não sobre o valor de mercado futuro, e é pago no momento escolhido pela família.
- ITBI eventual — na integralização de imóveis em holding, a imunidade do art. 156, §2º, I da Constituição não alcança o valor que exceder o capital social integralizado, conforme o Tema 796 do STF, e não se aplica quando a atividade preponderante da sociedade for imobiliária, nos termos do art. 37 do CTN.
- Ganho de capital — se os imóveis forem integralizados a valor de mercado em vez do valor declarado, há ganho tributável na pessoa física no momento da operação.
- Estruturação — honorários de diagnóstico, contrato social, acordo de quotistas, escrituras de doação, registros e averbações em cada matrícula.
- Manutenção — a holding é uma empresa e tem contabilidade, obrigações acessórias e custo fixo mensal enquanto existir.
- Tributação da renda dentro da estrutura — aluguel que passa a ser receita da pessoa jurídica segue o regime tributário dela e, com a Lei Complementar 214/2025, sofre IBS e CBS com redutor de 70% na locação.
E há um caminho intermediário que costuma ser ignorado porque é menos vendável: doação com reserva de usufruto direto na matrícula, acompanhada de testamento e de um acordo entre herdeiros. Paga-se o ITCMD da doação, os emolumentos e o registro, e não se cria pessoa jurídica nenhuma — nem o custo permanente dela. Para patrimônio pequeno e concentrado, é frequentemente a melhor resposta técnica.
Um exemplo para sair da abstração
Suponha uma família em Minas Gerais com R$ 5 milhões em bens, sendo quatro imóveis e uma participação em empresa operacional, e três filhos maiores. O objetivo do exercício é mostrar como a conta se monta, não prever o resultado de um caso real.
- ITCMD: com a alíquota mineira de 5% da Lei 14.941/2003, sobre R$ 5 milhões, chega-se a R$ 250 mil. Em um estado com alíquota de 4%, o mesmo patrimônio geraria R$ 200 mil; em um estado com progressividade e faixa superior, o valor seria maior.
- Honorários: na faixa de mercado de 6% a 10%, algo entre R$ 300 mil e R$ 500 mil no inventário.
- Custas e emolumentos: variam por estado e por via, e precisam ser levantados na tabela vigente do local — não há percentual nacional para estimar.
- Tempo: extrajudicial com documentação pronta e consenso, meses. Judicial, com um imóvel irregular ou um herdeiro discordante, anos — e é aqui que a participação na empresa vira o gargalo.
- Cenário estruturado: o mesmo ITCMD de 5% incidiria sobre a base atual na doação, somado ao ITBI eventual sobre o excedente do capital, à estruturação e à manutenção anual. O que muda não é a existência do imposto, mas o momento, a base e a substituição de honorários de inventário por custo de estruturação.
- Comparação final: subtraia os dois totais e divida a diferença pelo custo anual de manutenção. O resultado é em quantos anos a estrutura se paga — e é esse número, não a promessa de economia, que responde a pergunta.
Em patrimônios com muitos bens, muitos herdeiros ou empresa operacional em jogo, a diferença costuma ser grande o bastante para não haver dúvida. Em patrimônios pequenos e simples, a conta com frequência aponta para o caminho oposto, e a recomendação honesta é fazer o inventário extrajudicial quando chegar a hora.
O que efetivamente decide
Três variáveis determinam o resultado da comparação, e nenhuma delas é a alíquota do imposto.
- Horizonte — quanto mais anos de manutenção a estrutura tiver pela frente, mais cara ela fica. Sucessão iminente favorece a estruturação; horizonte longo com patrimônio modesto favorece a simplicidade.
- Liquidez — se a família tem caixa para atravessar um inventário sem vender ativo, o custo do tempo cai muito. Se não tem, ele é o item dominante da conta.
- Composição — imóvel se resolve razoavelmente bem em inventário. Participação em empresa operacional é o que costuma transformar um inventário administrável em um problema de anos.
A comparação só vale quando os dois cenários são calculados com os números da família: os bens a valor de mercado, o estado competente de cada um, o regime de bens de cada herdeiro e o custo de manutenção projetado. Feito assim, o resultado costuma ser inequívoco em uma direção ou na outra. Feito no chute, produz estrutura desnecessária em quem não precisava e inércia em quem precisava agir.
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