Reforma Tributária12 de Agosto, 20269 min

Reforma tributária: o que muda, de fato, no caixa da sua empresa

O cronograma real da transição para IBS e CBS, as decisões que o empresário precisa tomar antes de 2027 e os erros que já estão custando caro.

Por Equipe Grupo Ciatos

Reforma tributária: o que muda, de fato, no caixa da sua empresa

A reforma tributária saiu do campo do debate e entrou no campo da execução. A Emenda Constitucional 132/2023 foi regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, corrigida pela Lei Complementar 227/2026 — que alterou, incluiu ou revogou mais de 700 dispositivos do texto original — e detalhada por dois regulamentos publicados em abril de 2026: o Decreto 12.955/2026, para a CBS, e a Resolução CGIBS 6/2026, para o IBS. A arquitetura está de pé. O que ainda falta é a alíquota — e o que a sua empresa vai fazer com tudo isso.

Este texto não é notícia. É um roteiro de decisão: em que ordem as coisas acontecem, o que precisa estar resolvido antes de 1º de janeiro de 2027 e onde o dinheiro efetivamente entra ou sai.

O cronograma, sem eufemismo

A transição não é um evento, é uma sequência de seis anos em que a empresa opera dois sistemas ao mesmo tempo. Quem trata a reforma como uma data no calendário perde as janelas que aparecem no meio do caminho.

  • 2026 — ano-teste. IBS a 0,1% e CBS a 0,9% sobre os fatos geradores do ano (art. 348 da LC 214/2025), compensáveis com PIS/Cofins, com outros tributos federais ou ressarcíveis. O parágrafo 1º dispensa o recolhimento de quem cumprir corretamente as obrigações acessórias, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 deu à apuração de 2026 caráter meramente informativo.
  • 2027 — CBS plena, com extinção de PIS e Cofins. IPI reduzido a zero, ressalvada a Zona Franca de Manaus. Entrada do Imposto Seletivo. O IBS começa em alíquota reduzida, apenas para calibrar o sistema.
  • 2028 — mantém o desenho de 2027. É o último ano de folga.
  • 2029 a 2032 — ICMS e ISS caem dez pontos percentuais ao ano, com elevação proporcional do IBS. É o período mais caro de administrar, porque exige apurar os dois mundos simultaneamente.
  • 2033 — IBS pleno. ICMS e ISS deixam de existir.

Sobre a alíquota: ela não está fixada e ninguém honesto afirma o contrário. A Nota Técnica da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária trabalhou com 26,5% — que é o teto previsto no art. 475, parágrafo 11, da LC 214/2025 — e depois com 27,97%. A Resolução CGIBS 14, de julho de 2026, usou 27,91% (18,70 de IBS e 9,21 de CBS) como projeção orçamentária, o que não é a mesma coisa que alíquota fixada. Quem define é o Senado, por resolução, a partir de proposta encaminhada ao Tribunal de Contas da União no segundo semestre de 2026. Até lá, simulação séria trabalha com três cenários, não com um número.

Nenhuma decisão relevante de 2026 depende de saber a alíquota exata. Todas dependem de saber onde está o crédito, quem é o cliente e o que diz o contrato.

2026 não é ano de espera. É ano de compliance

O risco de 2026 não é de caixa — é de conformidade. A dispensa de recolhimento do 1% depende de a empresa cumprir corretamente a obrigação acessória. Quem não parametrizar sistema, cadastro e emissão perde a dispensa e passa a dever o tributo do ano-teste, com todo o custo administrativo que vem junto.

  • 3 de agosto de 2026 — NF-e, NFC-e e os demais documentos fiscais eletrônicos já estruturados não podem mais ser emitidos sem os campos de IBS e CBS.
  • 1º de outubro de 2026 — NFS-e nacional obrigatória para a maior parte dos serviços hoje sujeitos ao ISS.
  • 1º de dezembro de 2026 — condomínios edilícios e os demais fornecimentos entram no cronograma.
  • 31 de dezembro de 2026 — data de corte contábil: saldos de PIS/Cofins não utilizados, inventário de estoque e custos incorridos passam a ter efeito tributário direto em 2027.

Até 31 de dezembro de 2026 a ausência das informações não gera rejeição do documento fiscal, mas caracteriza desconformidade depois da data de obrigatoriedade de cada operação. Na prática, a empresa tem uma janela curta para descobrir que o cadastro de produtos e serviços está errado sem que isso pare o faturamento. Descobrir isso em janeiro de 2027 é outra história.

As cinco decisões que não podem esperar a alíquota

  1. Preço. IBS e CBS são cobrados por fora, destacados no documento fiscal, e não embutidos como PIS, Cofins, ICMS e ISS. Isso muda a comparação que o cliente faz. O comprador contribuinte passa a olhar o preço líquido de crédito; o consumidor final continua olhando o preço cheio. Quem vende para os dois públicos precisa de duas contas e, muitas vezes, de duas políticas comerciais.
  2. Contrato. Contratos de longo prazo com preço fechado foram assinados sob um sistema e serão executados sob outro. Sem cláusula de reequilíbrio tributário, a diferença vira prejuízo de alguém — e depois vira disputa. A revisão de contratos precisa ser feita com o jurídico e o fiscal na mesma mesa, porque a cláusula que protege é a que define quem absorve a variação, não a que apenas menciona a reforma.
  3. Crédito. O sistema novo dá crédito amplo, mas condicionado: documento fiscal eletrônico com destaque e operação anterior tributada. Isso muda a escolha de fornecedor, a política de compras e o cadastro de despesas. Compra sem documento hábil deixa de ser um problema contábil e passa a ser custo.
  4. Sistema. ERP, emissor e integrações precisam suportar os novos campos, a nova classificação tributária e a convivência dos dois regimes entre 2029 e 2032. Isso não é atualização de versão — é projeto, com prazo e responsável.
  5. Cadastro de produto e serviço. É o item mais subestimado e o que mais gera retrabalho. Cada item precisa de classificação correta para definir alíquota cheia, reduzida ou zero. Cadastro errado significa tributo errado repetido em milhares de documentos, e a correção é sempre mais cara que a prevenção.

Quem ganha e quem perde

A reforma não é neutra por setor. Ela redistribui carga de acordo com uma lógica simples: quanto maior o peso de insumos tributados e mais longa a cadeia, melhor; quanto maior o peso da folha e mais próximo do consumidor final, pior. Folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS, e esse é o ponto que decide a maior parte dos casos.

  • Tende a ganhar — indústria e comércio com cadeia longa e vendas B2B, pelo fim do resíduo cumulativo, da guerra fiscal e da substituição tributária.
  • Tende a ganhar — exportador, que mantém a desoneração com direito à manutenção e ao ressarcimento do crédito.
  • Tende a ganhar — quem investe em bens de capital, porque o crédito na aquisição passa a ser integral e imediato, sem o parcelamento em 48 meses do modelo atual do ICMS.
  • Tende a ganhar — atividades com alíquota reduzida em 60%, como saúde, educação, medicamentos, dispositivos médicos, alimentos, produtos de higiene e insumos agropecuários, além da cesta básica nacional a alíquota zero.
  • Tende a perder — serviços intensivos em mão de obra que vendem para consumidor final ou para não contribuinte. Hoje a carga combinada de ISS (2% a 5%) com PIS e Cofins cumulativos (3,65%) fica perto de 8,65%; no sistema novo, a alíquota é cheia sobre uma base com pouco crédito a abater.
  • Situação intermediária — profissões regulamentadas fiscalizadas por conselho, com redução de 30%. A redução ameniza o impacto, mas não o neutraliza para quem atende pessoa física.
  • Atenção — empresa do Simples Nacional que fornece para contribuinte do regime regular: o crédito transferido ao cliente fica limitado ao efetivamente recolhido dentro do DAS (art. 47, parágrafo 9º), o que pesa na negociação B2B.

A pergunta certa não é "minha alíquota sobe ou desce". É "meu cliente aproveita crédito do que eu vendo".

Simples Nacional: uma decisão que vence antes de 2027

O optante do Simples passa a ter duas rotas. A primeira é continuar recolhendo tudo dentro do DAS, com a simplicidade de sempre e o crédito reduzido ao cliente. A segunda é o chamado regime híbrido: a empresa permanece no Simples para IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e IPI, e apura IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS. Nessa rota ela passa a tomar crédito das próprias compras e a transferir crédito cheio ao cliente contribuinte.

A Resolução CGSN 186/2026 posicionou a manifestação dessa escolha para setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com possibilidade de cancelamento dentro do próprio exercício. Confirme a janela e a forma com quem faz a sua apuração antes do encerramento do mês, porque a decisão produz efeito para 2027 inteiro.

O critério de decisão é o perfil da carteira, não o tamanho da empresa. Quem vende predominantemente para pessoa jurídica contribuinte tende a ganhar competitividade no regime híbrido. Quem vende para consumidor final, tem margem apertada e compra pouco insumo tributado tende a perder. É conta empresa a empresa, feita com o faturamento real segmentado por tipo de cliente.

Os erros que já estão custando caro

  • Tratar 2026 como ano neutro. O que muda em 2026 é a obrigação acessória, e é ela que sustenta a dispensa de recolhimento do ano-teste.
  • Esperar a definição da alíquota para começar. Preço, contrato, cadastro e sistema não dependem dela — dependem de dados que a empresa já tem.
  • Deixar o cadastro de produtos e serviços exclusivamente com o contador. A classificação correta depende de conhecer o item, o processo e o destino, informação que está na operação, não na contabilidade.
  • Renegociar contrato de longo prazo sem cláusula de reequilíbrio tributário explícita, definindo quem absorve a variação e como ela é calculada.
  • Comparar propostas de fornecedores pelo preço bruto. No sistema novo, o que interessa é o custo líquido de crédito, e dois preços iguais podem ter custos efetivos bem diferentes.
  • Ignorar o estoque e os saldos acumulados na virada. Os créditos de PIS e Cofins não utilizados até 31 de dezembro de 2026 permanecem válidos, são compensáveis com a CBS ou com outros tributos federais e têm prioridade no ressarcimento; além disso, há crédito presumido de CBS de 9,25% sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.

O que fazer com o tempo que sobra de 2026

A agenda mínima do segundo semestre de 2026 é curta e concreta. Levantar o faturamento segmentado entre clientes contribuintes e não contribuintes, porque é isso que define se o aumento de alíquota é repassável. Revisar o cadastro de itens e a emissão de documentos fiscais antes das datas de obrigatoriedade. Mapear os contratos com vigência que atravessa 2027. Documentar o inventário de 31 de dezembro de 2026 com o rigor de quem sabe que ele vira crédito. E fechar a conta dos saldos de PIS e Cofins que ainda podem ser recuperados, junto com a revisão dos últimos cinco anos, que continua valendo e não se confunde com a transição.

Vale registrar que a mudança no consumo não caminha sozinha. A Lei 15.270/2025 alterou a tributação de lucros e dividendos a partir de 2026, com retenção na fonte sobre distribuições mensais acima de determinado valor a uma mesma pessoa física e tributação mínima para rendimentos anuais elevados. Empresa que distribui resultado de forma concentrada precisa refazer a conta da retirada dos sócios no mesmo movimento em que refaz a conta do preço.

A conclusão técnica é desconfortável, mas útil: a reforma não premia quem entende mais de reforma. Premia quem chegar em 2027 com cadastro correto, contrato revisado, preço recalculado e crédito documentado. Nada disso é trabalho de janeiro. É trabalho dos meses que ainda restam de 2026.

Perguntas frequentes
Já está valendo. 2026 é ano-teste, com IBS a 0,1% e CBS a 0,9% e obrigação acessória que sustenta a dispensa de recolhimento. Em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins integralmente, e entre 2029 e 2032 ICMS e ISS são reduzidos até desaparecerem em 2033.
Quem resolve isso no grupo

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